Art. 11
– Fica criado o Conselho Deliberativo da Microrregião dos Lagos, constituído por 16 (dezesseis) membros, cujos nomes serão submetidos à Assembléia Legislativa e nomeados pelo Governador, com mandato de 02 (dois) anos, sendo:Nova redação dada pela Lei Complementar nº 105/2002.* I - 1 (um) representante, num total de 8 (oito), de cada um dos Municípios que compõem a Microrregião dos Lagos, indicados por cada um dos respectivos Prefeitos;* (Artigo com nova redação dada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 89/98)
I
1 (um) representante, num total de 9 (nove), de cada um dos Municípios que compõem a Região Metropolitana, indicados por cada um dos respectivos Prefeitos;
Nova redação dada pela Lei Complementar nº 105/2002.
II
1 (um) representante da Sociedade Civil indicado por Decreto do Governador do Estado;
Nova redação dada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 89/98.
III
1 (um) representante de entidades comunitárias indicado por Decreto do Governador do Estado;
Nova redação dada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 89/98.
IV
2 (dois) representantes da Assembléia Legislativa, por ela indicados em lista quádrupla;V - 3 (três) representantes do Poder Executivo, indicados pelo Governador do Estado".Nova redação dada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 89/98.§ 1º - A presidência e a vice-presidência do Conselho Deliberativo serão exercidas por dois dos seus membros, escolhidos por processo de votação direta de todos os seus componentes.* § 2º - As decisões do Conselho Deliberativo serão tomadas por maioria simples, condicionada sua execução à ratificação pelo Governador do Estado.§ 2º do art. 11 declarado inconstitucional - ADIN 1842.* Art. 12 - Fica instituída a Região da Costa Verde, composta dos Municípios de Itaguaí, Mangaratiba, Angra dos Reis e Parati, com vistas à organização, ao planejamento e à execução de funções públicas e serviços de interesse comum.Parágrafo único – A Região da Costa Verde é dividida em duas Microrregiões, a saber:I – Microrregião da Baia de Sepetiba integrada pelos Municípios de Itaguaí e Mangaratiba, eII – Microrregião da Baia da Ilha Grande, integrada pelos Municípios de Angra dos Reis e Parati.* Acrescentado pela Lei Complementar nº 105/2002.Art.12. Fica instituída a Região da Costa Verde, composta dos Municípios de Mangaratiba, Angra dos Reis e Parati, com vistas à organização, ao planejamento e à execução de funções públicas e serviços de interesse comum."Nova redação dada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 89/98.
Parágrafo único
A Região da Costa Verde é dividida em duas Microrregiões, a saber:
I
Microrregião da Baía de Sepetiba integrada pelo Município de Mangaratiba, e
II – Microrregião da Baía da Ilha Grande, integrada pelos Municípios de Angra dos Reis e Parati. (NR)
Nova redação dada pela Lei nº 130/2009.