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Artigo 4º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 87 de 17 de dezembro de 1997

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Art. 4º

A Região Metropolitana do Rio de Janeiro será administrada pelo Estado, na qualidade de órgão executivo, que será assistido por um Conselho Deliberativo constituído por 13 (treze) membros, cujos nomes serão submetidos à Assembléia Legislativa e nomeados pelo Governador, com mandato de dois anos, sendo :

I

dois representantes da Capital do Estado, indicados pelo Prefeito para a Região Metropolitana;

II

quatro representantes dos Municípios que compõem a Região Metropolitana, indicados em lista sêxtupla pelos demais Prefeitos da Região;

III

dois representantes da Assembléia Legislativa, por ela indicados em lista quádrupla;

IV

um representante da sociedade civil indicado por Decreto do Governador do Estado;

V

um representante de entidades comunitárias indicado por Decreto do Governador do Estado;

VI

dois representantes do Poder Executivo, indicados pelo Governador do Estado, preferencialmente dentre os Secretários de Estado com atribuições inerentes ao tema.

VII

um Vereador representante das Câmaras Municipais, componentes da Região Metropolitana, eleito pela maioria das Câmaras.

Art. 4º

A Região Metropolitana do Rio de Janeiro será administrada pelo Estado, na qualidade de órgão executivo, que será assistido por um Conselho Deliberativo constituído por 25 (vinte e cinco) membros, cujos nomes serão submetidos à Assembléia Legislativa e nomeados pelo Governador, com mandato de dois anos, sendo: * Nova redação dada pela Lei Complementar nº 89/98. * Art. 4º – A Região Metropolitana do Rio de Janeiro será administrada pelo Estado, na qualidade de órgão executivo, que será assistido por um Conselho Deliberativo constituído por 23 (vinte e três) membros, cujos nomes serão submetidos à Assembléia Legislativa e nomeados pelo Governador, com mandato de dois anos, sendo: * Nova redação dada pela Lei Complementar nº 105/2002. * Art. 4º A Região Metropolitana do Rio de Janeiro será administrada pelo Estado, na qualidade de órgão executivo, que será assistido por um Conselho Deliberativo constituído por 24 (vinte e quatro) membros, cujos nomes serão submetidos à Assembléia Legislativa e nomeados pelo Governador, com mandato de dois anos, sendo: * Nova redação dada pela Lei nº 130/2009 *Art. 4º A Região Metropolitana do Rio de Janeiro será administrada pelo Estado, na qualidade de órgão executivo, que será assistido por um Conselho Deliberativo constituído por 26 (vinte e seis) membros, cujos nomes serão submetidos à Assembléia Legislativa e nomeados pelo Governador, com mandato de dois anos, sendo: * Nova redação dada pela Lei nº 133/2009. * I - 1 (um) representante, num total de 18 (dezoito), de cada um dos Municípios que compõem a Região Metropolitana, indicados por cada um dos respectivos Prefeitos; * Nova redação dada pela Lei Complementar nº 89/98. * I – 1 (um) representante, num total de 16 (dezesseis), de cada um dos Municípios que compõem a Região Metropolitana, indicados por cada um dos respectivos Prefeitos; * Nova redação dada pela Lei Complementar nº 105/2002. * I – 1 (um) representante, num total de 17 (dezessete), de cada um dos Municípios que compõem a Região Metropolitana, indicados por cada um dos respectivos Prefeitos;(NR) * Nova redação dada pela Lei nº 130/2009 *I – 1 (um) representante, num total de 19 (dezenove), de cada um dos Municípios que compõem a Região Metropolitana, indicados por cada um dos respectivos Prefeitos;(NR) * Nova redação dada pela Lei nº 133/2009. * II - 2 (dois) representantes da Assembléia Legislativa, por ela indicados em lista quádrupla; * Nova redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 89/98. * III - 1 (um) representante da sociedade civil, indicado por Decreto do Governo do Estado; * Nova redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 89/98. * IV - 1 (um) representante de entidades comunitárias, indicado por Decreto do Governo do Estado; * Nova redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 89/98. * V - 3 (três) representantes do Poder Executivo indicados pelo Governador do Estado, preferencialmente dentre os Secretários de Estado com atribuições inerentes do tema. * Nova redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 89/98.

§ 1º

A presidência e a vice-presidência do Conselho Deliberativo serão exercidas por dois dos seus membros, escolhidos por processo de votação direta de todos os seus componentes.* § 2º - As decisões do Conselho Deliberativo serão tomadas sempre por maioria simples, condicionada sua execução à ratificação pelo Governador do Estado.* declarada inconstitucional - ADIN 1842.art 4º Revogado pela Lei Complementar 184/2018.