Artigo 4º, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 87 de 17 de dezembro de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A Região Metropolitana do Rio de Janeiro será administrada pelo Estado, na qualidade de órgão executivo, que será assistido por um Conselho Deliberativo constituído por 25 (vinte e cinco) membros, cujos nomes serão submetidos à Assembléia Legislativa e nomeados pelo Governador, com mandato de dois anos, sendo:
* Nova redação dada pela Lei Complementar nº 89/98.
* Art. 4º – A Região Metropolitana do Rio de Janeiro será administrada pelo Estado, na qualidade de órgão executivo, que será assistido por um Conselho Deliberativo constituído por 23 (vinte e três) membros, cujos nomes serão submetidos à Assembléia Legislativa e nomeados pelo Governador, com mandato de dois anos, sendo:
* Nova redação dada pela Lei Complementar nº 105/2002.
* Art. 4º A Região Metropolitana do Rio de Janeiro será administrada pelo Estado, na qualidade de órgão executivo, que será assistido por um Conselho Deliberativo constituído por 24 (vinte e quatro) membros, cujos nomes serão submetidos à Assembléia Legislativa e nomeados pelo Governador, com mandato de dois anos, sendo:
* Nova redação dada pela Lei nº 130/2009
*Art. 4º A Região Metropolitana do Rio de Janeiro será administrada pelo Estado, na qualidade de órgão executivo, que será assistido por um Conselho Deliberativo constituído por 26 (vinte e seis) membros, cujos nomes serão submetidos à Assembléia Legislativa e nomeados pelo Governador, com mandato de dois anos, sendo:
* Nova redação dada pela Lei nº 133/2009.
* I - 1 (um) representante, num total de 18 (dezoito), de cada um dos Municípios que compõem a Região Metropolitana, indicados por cada um dos respectivos Prefeitos;
* Nova redação dada pela Lei Complementar nº 89/98.
* I – 1 (um) representante, num total de 16 (dezesseis), de cada um dos Municípios que compõem a Região Metropolitana, indicados por cada um dos respectivos Prefeitos;
* Nova redação dada pela Lei Complementar nº 105/2002.
* I – 1 (um) representante, num total de 17 (dezessete), de cada um dos Municípios que compõem a Região Metropolitana, indicados por cada um dos respectivos Prefeitos;(NR)
* Nova redação dada pela Lei nº 130/2009
*I – 1 (um) representante, num total de 19 (dezenove), de cada um dos Municípios que compõem a Região Metropolitana, indicados por cada um dos respectivos Prefeitos;(NR)
* Nova redação dada pela Lei nº 133/2009.
* II - 2 (dois) representantes da Assembléia Legislativa, por ela indicados em lista quádrupla;
* Nova redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 89/98.
* III - 1 (um) representante da sociedade civil, indicado por Decreto do Governo do Estado;
* Nova redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 89/98.
* IV - 1 (um) representante de entidades comunitárias, indicado por Decreto do Governo do Estado;
* Nova redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 89/98.
* V - 3 (três) representantes do Poder Executivo indicados pelo Governador do Estado, preferencialmente dentre os Secretários de Estado com atribuições inerentes do tema.
* Nova redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 89/98.