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Artigo 4º, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 87 de 17 de dezembro de 1997

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Art. 4º

A Região Metropolitana do Rio de Janeiro será administrada pelo Estado, na qualidade de órgão executivo, que será assistido por um Conselho Deliberativo constituído por 25 (vinte e cinco) membros, cujos nomes serão submetidos à Assembléia Legislativa e nomeados pelo Governador, com mandato de dois anos, sendo: * Nova redação dada pela Lei Complementar nº 89/98. * Art. 4º – A Região Metropolitana do Rio de Janeiro será administrada pelo Estado, na qualidade de órgão executivo, que será assistido por um Conselho Deliberativo constituído por 23 (vinte e três) membros, cujos nomes serão submetidos à Assembléia Legislativa e nomeados pelo Governador, com mandato de dois anos, sendo: * Nova redação dada pela Lei Complementar nº 105/2002. * Art. 4º A Região Metropolitana do Rio de Janeiro será administrada pelo Estado, na qualidade de órgão executivo, que será assistido por um Conselho Deliberativo constituído por 24 (vinte e quatro) membros, cujos nomes serão submetidos à Assembléia Legislativa e nomeados pelo Governador, com mandato de dois anos, sendo: * Nova redação dada pela Lei nº 130/2009 *Art. 4º A Região Metropolitana do Rio de Janeiro será administrada pelo Estado, na qualidade de órgão executivo, que será assistido por um Conselho Deliberativo constituído por 26 (vinte e seis) membros, cujos nomes serão submetidos à Assembléia Legislativa e nomeados pelo Governador, com mandato de dois anos, sendo: * Nova redação dada pela Lei nº 133/2009. * I - 1 (um) representante, num total de 18 (dezoito), de cada um dos Municípios que compõem a Região Metropolitana, indicados por cada um dos respectivos Prefeitos; * Nova redação dada pela Lei Complementar nº 89/98. * I – 1 (um) representante, num total de 16 (dezesseis), de cada um dos Municípios que compõem a Região Metropolitana, indicados por cada um dos respectivos Prefeitos; * Nova redação dada pela Lei Complementar nº 105/2002. * I – 1 (um) representante, num total de 17 (dezessete), de cada um dos Municípios que compõem a Região Metropolitana, indicados por cada um dos respectivos Prefeitos;(NR) * Nova redação dada pela Lei nº 130/2009 *I – 1 (um) representante, num total de 19 (dezenove), de cada um dos Municípios que compõem a Região Metropolitana, indicados por cada um dos respectivos Prefeitos;(NR) * Nova redação dada pela Lei nº 133/2009. * II - 2 (dois) representantes da Assembléia Legislativa, por ela indicados em lista quádrupla; * Nova redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 89/98. * III - 1 (um) representante da sociedade civil, indicado por Decreto do Governo do Estado; * Nova redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 89/98. * IV - 1 (um) representante de entidades comunitárias, indicado por Decreto do Governo do Estado; * Nova redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 89/98. * V - 3 (três) representantes do Poder Executivo indicados pelo Governador do Estado, preferencialmente dentre os Secretários de Estado com atribuições inerentes do tema. * Nova redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 89/98.

§ 1º

A presidência e a vice-presidência do Conselho Deliberativo serão exercidas por dois dos seus membros, escolhidos por processo de votação direta de todos os seus componentes.* § 2º - As decisões do Conselho Deliberativo serão tomadas sempre por maioria simples, condicionada sua execução à ratificação pelo Governador do Estado.* declarada inconstitucional - ADIN 1842.art 4º Revogado pela Lei Complementar 184/2018.
Art. 4º, §1º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 87 /1997