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Artigo 4º, Inciso I da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 87 de 17 de dezembro de 1997

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Art. 4º

A Região Metropolitana do Rio de Janeiro será administrada pelo Estado, na qualidade de órgão executivo, que será assistido por um Conselho Deliberativo constituído por 13 (treze) membros, cujos nomes serão submetidos à Assembléia Legislativa e nomeados pelo Governador, com mandato de dois anos, sendo :

I

dois representantes da Capital do Estado, indicados pelo Prefeito para a Região Metropolitana;

II

quatro representantes dos Municípios que compõem a Região Metropolitana, indicados em lista sêxtupla pelos demais Prefeitos da Região;

III

dois representantes da Assembléia Legislativa, por ela indicados em lista quádrupla;

IV

um representante da sociedade civil indicado por Decreto do Governador do Estado;

V

um representante de entidades comunitárias indicado por Decreto do Governador do Estado;

VI

dois representantes do Poder Executivo, indicados pelo Governador do Estado, preferencialmente dentre os Secretários de Estado com atribuições inerentes ao tema.

VII

um Vereador representante das Câmaras Municipais, componentes da Região Metropolitana, eleito pela maioria das Câmaras.

Art. 4º, I da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 87 /1997