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Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 62 de 19 de julho de 1990

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: PREVÊ A INTEGRAÇÃO DOS CARGOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS EM QUADRO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 18 de julho de 1990.


Art. 1º

Os cargos de Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas passam a constituir Quadro Especial do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, com a denominação de Procurador da justiça do Quadro Especial.

Art. 2º

Aos ocupantes dos cargos que integram o Quadro Especial mencionado no artigo anterior aplicam-se, no Qua couber, os mesmos direitos, vantagens, prerrogativas, vedações, e deveres previstos para os membros do Quadro Permanente do Ministério Público do Estado, vedada sua transferência para este Quadro.

Parágrafo único

- As funções próprias do Quadro Permanente do Ministério Público somente poderão ser exercidas por seus integrantes.

Art. 3º

Serão transformados em cargos de Procurador de Justiça do Quadro Permanente do Ministério Público do Estado, a medida que vagarem, os cargos que integram o Quadro Especial instituído pelo Art. 1º desta Lei.

Parágrafo único

- Os cargos resultantes da transformação prevista neste artigo serão preenchidos na forma da Lei Orgânica do Ministério Público. (Parágrafo com nova redação dada pelo artigo 1º da Lei Complementar 90/98)

Art. 4º

Cabe ao Procurador-Geral de Justiça, como Chefe do Ministério Público do Estado, dirigir o Quadro Especial a que se refere o art. 1º desta Lei, incumbindo-lhe, além das funções inerentes a seu cargo, as atribuições previstas nos artigos 5º e 6º da Lei nº 382, de 1º-12-80.

Art. 5º

Fica criado, no âmbito do Ministério Público Estadual, integrando a Subprocuradoria-Geral de Justiça, o cargo em comissão de 3º Subprocurador-Geral de Justiça, com prerrogativas e representação de Subsecretário de Estado.

Parágrafo único

- Incumbe ao 3º Subprocurador-Geral, que será nomeado pelo Procurador-Geral de Justiça, dentre os Procuradores em exercício junto ao Tribunal de Contas:

I

Auxiliar o Procurador-Geral em suas atividades perante os órgãos daquele Tribunal e do Conselho Estadual de Contas dos Municípios;

II

Desempenhar as atribuições que lhe forem delegados pelo Procurador-Geral.

Art. 6º

Os serviços auxiliares do Ministério Público Especial ficam incorporados à estrutura orgânica da Procuradoria-Geral de Justiça, para cujo quadro funcional serão, transferidos os cargos a eles correspondentes, observadas as normas legais específicas.

Art. 7º

Aos Procuradores aposentados do Ministério Público Especial serão estendidos quaisquer benefícios ou vantagens decorrentes da transformação do cargo em que se deu a aposentadoria, nos termos do § 4º do art. 40 da Constituição da República e § 5º do art. 89 da Constituição Estadual.

Art. 8º

Para efeito de concessão de gratificação adicional por tempo de serviços dos membros dos Quadros Permanente e Especial do Ministério Público, será computado, até o máximo de 15 (quinze) anos, o tempo de advocacia, apurado conforme critérios estabelecidos em Resolução do Procurador-Geral de justiça, desde que não desempenhado cumulativamente com qualquer outra função pública.

Art. 9º

Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


W. MOREIRA FRANCO Governador

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