Artigo 5º, Parágrafo Único, Inciso I da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 62 de 19 de julho de 1990
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Fica criado, no âmbito do Ministério Público Estadual, integrando a Subprocuradoria-Geral de Justiça, o cargo em comissão de 3º Subprocurador-Geral de Justiça, com prerrogativas e representação de Subsecretário de Estado.
Parágrafo único
- Incumbe ao 3º Subprocurador-Geral, que será nomeado pelo Procurador-Geral de Justiça, dentre os Procuradores em exercício junto ao Tribunal de Contas:
I
Auxiliar o Procurador-Geral em suas atividades perante os órgãos daquele Tribunal e do Conselho Estadual de Contas dos Municípios;
II
Desempenhar as atribuições que lhe forem delegados pelo Procurador-Geral.