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Artigo 2º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 62 de 19 de julho de 1990

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Art. 2º

Aos ocupantes dos cargos que integram o Quadro Especial mencionado no artigo anterior aplicam-se, no Qua couber, os mesmos direitos, vantagens, prerrogativas, vedações, e deveres previstos para os membros do Quadro Permanente do Ministério Público do Estado, vedada sua transferência para este Quadro.

Parágrafo único

- As funções próprias do Quadro Permanente do Ministério Público somente poderão ser exercidas por seus integrantes.

Art. 2º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 62 /1990