Artigo 2º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 62 de 19 de julho de 1990
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Aos ocupantes dos cargos que integram o Quadro Especial mencionado no artigo anterior aplicam-se, no Qua couber, os mesmos direitos, vantagens, prerrogativas, vedações, e deveres previstos para os membros do Quadro Permanente do Ministério Público do Estado, vedada sua transferência para este Quadro.
Parágrafo único
- As funções próprias do Quadro Permanente do Ministério Público somente poderão ser exercidas por seus integrantes.