Artigo 3º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 62 de 19 de julho de 1990
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Serão transformados em cargos de Procurador de Justiça do Quadro Permanente do Ministério Público do Estado, a medida que vagarem, os cargos que integram o Quadro Especial instituído pelo Art. 1º desta Lei.
Parágrafo único
- Os cargos resultantes da transformação prevista neste artigo serão preenchidos na forma da Lei Orgânica do Ministério Público. (Parágrafo com nova redação dada pelo artigo 1º da Lei Complementar 90/98)