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Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 62 de 19 de julho de 1990

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Art. 5º

Fica criado, no âmbito do Ministério Público Estadual, integrando a Subprocuradoria-Geral de Justiça, o cargo em comissão de 3º Subprocurador-Geral de Justiça, com prerrogativas e representação de Subsecretário de Estado.

Parágrafo único

- Incumbe ao 3º Subprocurador-Geral, que será nomeado pelo Procurador-Geral de Justiça, dentre os Procuradores em exercício junto ao Tribunal de Contas:

I

Auxiliar o Procurador-Geral em suas atividades perante os órgãos daquele Tribunal e do Conselho Estadual de Contas dos Municípios;

II

Desempenhar as atribuições que lhe forem delegados pelo Procurador-Geral.

Art. 5º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 62 /1990