Artigo 7º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 62 de 19 de julho de 1990
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Aos Procuradores aposentados do Ministério Público Especial serão estendidos quaisquer benefícios ou vantagens decorrentes da transformação do cargo em que se deu a aposentadoria, nos termos do § 4º do art. 40 da Constituição da República e § 5º do art. 89 da Constituição Estadual.