Artigo 8º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 62 de 19 de julho de 1990
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Para efeito de concessão de gratificação adicional por tempo de serviços dos membros dos Quadros Permanente e Especial do Ministério Público, será computado, até o máximo de 15 (quinze) anos, o tempo de advocacia, apurado conforme critérios estabelecidos em Resolução do Procurador-Geral de justiça, desde que não desempenhado cumulativamente com qualquer outra função pública.