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Artigo 8º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 62 de 19 de julho de 1990

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Art. 8º

Para efeito de concessão de gratificação adicional por tempo de serviços dos membros dos Quadros Permanente e Especial do Ministério Público, será computado, até o máximo de 15 (quinze) anos, o tempo de advocacia, apurado conforme critérios estabelecidos em Resolução do Procurador-Geral de justiça, desde que não desempenhado cumulativamente com qualquer outra função pública.

Art. 8º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 62 /1990