Artigo 4º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 62 de 19 de julho de 1990
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Cabe ao Procurador-Geral de Justiça, como Chefe do Ministério Público do Estado, dirigir o Quadro Especial a que se refere o art. 1º desta Lei, incumbindo-lhe, além das funções inerentes a seu cargo, as atribuições previstas nos artigos 5º e 6º da Lei nº 382, de 1º-12-80.