Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 46 de 13 de dezembro de 1985
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei: DÁ NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 57, 58, 60 E 61 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 3, DE 22 DE SETEMBRO DE 1976, QUE INSTITUIU A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 12 de dezembro de 1985.
Os artigos 57, 58, 60 e 61 da Lei Complementar nº 3, de 22 de setembro de 1976, que instituiu a Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, passarão a ter a seguinte redação:
O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse perante a Câmara Municipal e, se esta não estiver reunida, perante o órgão competente da Justiça Eleitoral.
No ato da posse, o Prefeito e o Vice-Prefeito prestarão o seguinte compromisso: Prometo manter, defender e cumprir a Constituição, observar as leis e desempenhar com honra e lealdade as minhas funções.
O Prefeito e o Vice-Prefeito, ao serem empossados, deverão prestar declaração de seus bens e dos seus dependentes, transcrita em livro próprio.
Aplicam-se ao Prefeito e ao Vice-Prefeito as proibições e impedimentos do artigo 15 desta lei, podendo, contudo, o Vice-Prefeito desempenhar funções de interesse do Município e auxiliar o Prefeito sempre que convocado para missões especiais.
Decorridos 10 (dez) dias da data fixada para a posse, se o Prefeito ou Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não houverem assumido o exercício do cargo, este será declarado vago pela Câmara Municipal. Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o Vice-Prefeito e, na falta ou impedimento deste o Presidente da Câmara Municipal.
Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou no de vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da função executiva o Presidente e o Vice-Presidente da Câmara Municipal.
Vagando os cargos de Prefeito e de Vice-Prefeito nos três primeiros anos do mandato, far-se-á eleição, trinta dias depois de aberta a última vaga, e os eleitos completarão os períodos de seus antecessores; se as vagas ocorrerem no último ano, o restante do período será completado pelas autoridades indicadas no parágrafo anterior.
O Prefeito fica obrigado a fixar domicílio no Município e, sob pena de perda do cargo, dele não poderá ausentar-se por período superior a 15 (quinze) dias, sem prévia licença da Câmara Municipal.
A Câmara fixará o subsídio do Prefeito, no período de reunião do último ano da legislatura, para vigorar na legislatura seguinte, de modo que incluída a verba de representação, não exceda a 80% (oitenta por cento) da remuneração total do Governador do Estado.
- O subsídio e a representação do Vice-Prefeito, a serem fixados, na forma do caput deste artigo, não excederão de 80% (oitenta por cento) dos fixados para o Prefeito.
LEONEL BRIZOLA - Governador Vivaldo Vieira Barbosa