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Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 46 de 13 de dezembro de 1985

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei: DÁ NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 57, 58, 60 E 61 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 3, DE 22 DE SETEMBRO DE 1976, QUE INSTITUIU A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 12 de dezembro de 1985.


Art. 1º

Os artigos 57, 58, 60 e 61 da Lei Complementar nº 3, de 22 de setembro de 1976, que instituiu a Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, passarão a ter a seguinte redação:

Art. 57

O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse perante a Câmara Municipal e, se esta não estiver reunida, perante o órgão competente da Justiça Eleitoral.

§ 1º

No ato da posse, o Prefeito e o Vice-Prefeito prestarão o seguinte compromisso: Prometo manter, defender e cumprir a Constituição, observar as leis e desempenhar com honra e lealdade as minhas funções.

§ 2º

O Prefeito e o Vice-Prefeito, ao serem empossados, deverão prestar declaração de seus bens e dos seus dependentes, transcrita em livro próprio.

§ 3º

Aplicam-se ao Prefeito e ao Vice-Prefeito as proibições e impedimentos do artigo 15 desta lei, podendo, contudo, o Vice-Prefeito desempenhar funções de interesse do Município e auxiliar o Prefeito sempre que convocado para missões especiais.

Art. 58

Decorridos 10 (dez) dias da data fixada para a posse, se o Prefeito ou Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não houverem assumido o exercício do cargo, este será declarado vago pela Câmara Municipal. Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o Vice-Prefeito e, na falta ou impedimento deste o Presidente da Câmara Municipal.

Art. 59

Substitui o Prefeito em caso de impedimento, e sucede-lhe no de vaga, o Vice-Prefeito.

§ 1º

Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou no de vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da função executiva o Presidente e o Vice-Presidente da Câmara Municipal.

§ 2º

Vagando os cargos de Prefeito e de Vice-Prefeito nos três primeiros anos do mandato, far-se-á eleição, trinta dias depois de aberta a última vaga, e os eleitos completarão os períodos de seus antecessores; se as vagas ocorrerem no último ano, o restante do período será completado pelas autoridades indicadas no parágrafo anterior.

Art. 60

O Prefeito fica obrigado a fixar domicílio no Município e, sob pena de perda do cargo, dele não poderá ausentar-se por período superior a 15 (quinze) dias, sem prévia licença da Câmara Municipal.

Art. 61

A Câmara fixará o subsídio do Prefeito, no período de reunião do último ano da legislatura, para vigorar na legislatura seguinte, de modo que incluída a verba de representação, não exceda a 80% (oitenta por cento) da remuneração total do Governador do Estado.

Parágrafo único

- O subsídio e a representação do Vice-Prefeito, a serem fixados, na forma do caput deste artigo, não excederão de 80% (oitenta por cento) dos fixados para o Prefeito.

Art. 2º

Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1986, revogadas as disposições em contrário.


LEONEL BRIZOLA - Governador Vivaldo Vieira Barbosa

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