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Artigo 61 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 46 de 13 de dezembro de 1985

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Art. 61

A Câmara fixará o subsídio do Prefeito, no período de reunião do último ano da legislatura, para vigorar na legislatura seguinte, de modo que incluída a verba de representação, não exceda a 80% (oitenta por cento) da remuneração total do Governador do Estado.

Parágrafo único

- O subsídio e a representação do Vice-Prefeito, a serem fixados, na forma do caput deste artigo, não excederão de 80% (oitenta por cento) dos fixados para o Prefeito.

Art. 61 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 46 /1985