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Artigo 58 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 46 de 13 de dezembro de 1985

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Art. 58

Decorridos 10 (dez) dias da data fixada para a posse, se o Prefeito ou Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não houverem assumido o exercício do cargo, este será declarado vago pela Câmara Municipal. Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o Vice-Prefeito e, na falta ou impedimento deste o Presidente da Câmara Municipal.

Art. 58 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 46 /1985