Artigo 58 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 46 de 13 de dezembro de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 58
Decorridos 10 (dez) dias da data fixada para a posse, se o Prefeito ou Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não houverem assumido o exercício do cargo, este será declarado vago pela Câmara Municipal. Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o Vice-Prefeito e, na falta ou impedimento deste o Presidente da Câmara Municipal.