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Artigo 59 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 46 de 13 de dezembro de 1985

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Art. 59

Substitui o Prefeito em caso de impedimento, e sucede-lhe no de vaga, o Vice-Prefeito.

§ 1º

Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou no de vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da função executiva o Presidente e o Vice-Presidente da Câmara Municipal.

§ 2º

Vagando os cargos de Prefeito e de Vice-Prefeito nos três primeiros anos do mandato, far-se-á eleição, trinta dias depois de aberta a última vaga, e os eleitos completarão os períodos de seus antecessores; se as vagas ocorrerem no último ano, o restante do período será completado pelas autoridades indicadas no parágrafo anterior.