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Artigo 57 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 46 de 13 de dezembro de 1985

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Art. 57

O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse perante a Câmara Municipal e, se esta não estiver reunida, perante o órgão competente da Justiça Eleitoral.

§ 1º

No ato da posse, o Prefeito e o Vice-Prefeito prestarão o seguinte compromisso: Prometo manter, defender e cumprir a Constituição, observar as leis e desempenhar com honra e lealdade as minhas funções.

§ 2º

O Prefeito e o Vice-Prefeito, ao serem empossados, deverão prestar declaração de seus bens e dos seus dependentes, transcrita em livro próprio.

§ 3º

Aplicam-se ao Prefeito e ao Vice-Prefeito as proibições e impedimentos do artigo 15 desta lei, podendo, contudo, o Vice-Prefeito desempenhar funções de interesse do Município e auxiliar o Prefeito sempre que convocado para missões especiais.