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Artigo 60 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 46 de 13 de dezembro de 1985

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Art. 60

O Prefeito fica obrigado a fixar domicílio no Município e, sob pena de perda do cargo, dele não poderá ausentar-se por período superior a 15 (quinze) dias, sem prévia licença da Câmara Municipal.

Art. 60 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 46 /1985