Artigo 60 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 46 de 13 de dezembro de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 60
O Prefeito fica obrigado a fixar domicílio no Município e, sob pena de perda do cargo, dele não poderá ausentar-se por período superior a 15 (quinze) dias, sem prévia licença da Câmara Municipal.