Artigo 61, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 46 de 13 de dezembro de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 61
A Câmara fixará o subsídio do Prefeito, no período de reunião do último ano da legislatura, para vigorar na legislatura seguinte, de modo que incluída a verba de representação, não exceda a 80% (oitenta por cento) da remuneração total do Governador do Estado.
Parágrafo único
- O subsídio e a representação do Vice-Prefeito, a serem fixados, na forma do caput deste artigo, não excederão de 80% (oitenta por cento) dos fixados para o Prefeito.