Artigo 57, Parágrafo 3 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 46 de 13 de dezembro de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 57
O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse perante a Câmara Municipal e, se esta não estiver reunida, perante o órgão competente da Justiça Eleitoral.
§ 1º
No ato da posse, o Prefeito e o Vice-Prefeito prestarão o seguinte compromisso: Prometo manter, defender e cumprir a Constituição, observar as leis e desempenhar com honra e lealdade as minhas funções.
§ 2º
O Prefeito e o Vice-Prefeito, ao serem empossados, deverão prestar declaração de seus bens e dos seus dependentes, transcrita em livro próprio.
§ 3º
Aplicam-se ao Prefeito e ao Vice-Prefeito as proibições e impedimentos do artigo 15 desta lei, podendo, contudo, o Vice-Prefeito desempenhar funções de interesse do Município e auxiliar o Prefeito sempre que convocado para missões especiais.