Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 221 de 30 de dezembro de 2024
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 219, DE 06 DE JUNHO DE 2024.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, em 30 de dezembro de 2024.
Altera o § 2º do artigo 1º da Lei Complementar Estadual n.º 219, de 06 de junho de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º (...) (...) § 2º O dever de execução orçamentária e financeira de que trata o parágrafo anterior deste artigo compreende, cumulativamente, o empenho, a liquidação e o pagamento, observado o disposto no § 15, do artigo 210 da Constituição do Estado, admitida a inscrição em restos a pagar processados e em restos a pagar não processados. (NR)"
Alteram-se o caput e o § 1º do artigo 2º da Lei Complementar Estadual n.º 219, de 06 de junho de 2024, que passa a vigorar com as seguintes redações: "Art. 2º As emendas individuais impositivas ao Projeto de Lei Orçamentária deverão obedecer ao montante mínimo e às destinações previstas nos §§ 9º e 10, do artigo 210, da Constituição do Estado. § 1º Os recursos a que se refere o caput deste artigo serão distribuídos de forma individualizada e igualitária entre os deputados estaduais para que possam realizar as emendas por meio de sistema informatizado, no qual informarão, no momento da elaboração, o objeto e o beneficiário para cada emenda impositiva apresentada. (NR) (...)"
Altera o caput do Artigo 6º da Lei Complementar Estadual n.º 219, de 06 de junho de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º A transferência com finalidade definida é destinada a órgãos ou entidades da Administração Pública Federal e Municipal, direta e indireta, inclusive consórcios públicos, no Estado do Rio de Janeiro, devidamente credenciados no Sistema de Convênios do Estado do Rio de Janeiro – CONVERJ – ou outro sistema que venha a substituí-lo, mediante a celebração de convênio ou instrumento congênere entre o beneficiário e o órgão ou entidade da administração estadual com atribuição relacionada ao objeto, com aplicação do recurso vinculada à programação estabelecida no objeto da emenda. (NR)"
Inclua-se § 3º ao artigo 6º da Lei Complementar Estadual n.º 219, de 06 de junho de 2024, que passa a vigorar coma seguinte redação: "Art. 6º (...) (...) § 3º A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde e educação previsto no § 9º do Artigo 210 da Constituição do Estado, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento, pelo Estado do Rio de Janeiro, do inciso II do § 2º do art. 198 e do artigo 212 da Constituição Federal. (NR)"
Altera o caput do artigo 8º da Lei Complementar Estadual n.º 219, de 06 de junho de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 8º A transferência para organizações da sociedade civil é destinada a organizações da sociedade civil, preferencialmente detentoras de título de utilidade pública aprovado em lei estadual, devidamente credenciadas no Sistema de Convênios do Estado do Rio de Janeiro – CONVERJ –, ou outro sistema que venha a substituí-lo, executada de acordo com a Lei Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014, que estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil. (NR)"
Altera o inciso XII, do artigo 10 da Lei Complementar Estadual n.º 219, de 06 de junho de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 10. (...) (...) XII – os impedimentos do Sistema de Convênios do Estado do Rio de Janeiro – CONVERJ – ou de outro sistema que venha a substituí-lo, no momento da análise técnica; (NR)"
Inclua-se § 5º ao artigo 12 da Lei Complementar Estadual n.º 219, de 06 de junho de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 12. (...) (...) § 5º Toda e qualquer comunicação referente às emendas impositivas, para que seja convalidada, deverá ser realizada exclusivamente entre a Presidência da ALERJ e a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG. (NR)"
Altera o artigo 15 da Lei Complementar Estadual n.º 219, de 06 de junho de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 15. A Assembleia Legislativa deverá elaborar demonstrativo consolidado das informações referidas no caput do artigo 1º desta Lei Complementar, a ser incorporado como Anexo da Lei Orçamentária Anual. § 1º O Anexo conterá a identificação do parlamentar, número da emenda, beneficiário, objeto, órgão ou a entidade da Administração Pública Estadual responsável pela execução da emenda individual impositiva, Município, quando for o caso, demais dados orçamentários, inclusive a dotação correspondente. § 2º O demonstrativo atualizado será republicado em meio digital, decorrido o prazo de ajuste previsto na LDO. (NR)"
Altera o caput do artigo 17 da Lei Complementar Estadual n.º 219, de 06 de junho de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 17. O Município beneficiado com transferência especial deverá aplicar os recursos de acordo com objeto definido na emenda e fornecer as informações necessárias, quando demandado pelos Poderes Executivo e Legislativo Estaduais. (NR)"
Altera o caput do artigo 19 da Lei Complementar Estadual n.º 219, de 06 de junho de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 19. Caberá aos Municípios beneficiários de recursos recebidos na forma de transferência especial a execução do objeto definido na emenda e a prestação de contas aos respectivos Tribunais de Contas, de acordo com a legislação em vigor. (NR)"
Altera o caput do artigo 20 da Lei Complementar Estadual n.º 219, de 06 de junho de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 20. O Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro – TCE/RJ – fiscalizará consoante a sua competência a execução das emendas individuais impositivas de acordo com os objetos estabelecidos. (NR)"
CLAUDIO CASTRO