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Artigo 4º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 221 de 30 de dezembro de 2024

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Art. 4º

Inclua-se § 3º ao artigo 6º da Lei Complementar Estadual n.º 219, de 06 de junho de 2024, que passa a vigorar coma seguinte redação: "Art. 6º (...) (...) § 3º A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde e educação previsto no § 9º do Artigo 210 da Constituição do Estado, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento, pelo Estado do Rio de Janeiro, do inciso II do § 2º do art. 198 e do artigo 212 da Constituição Federal. (NR)"

Art. 4º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 221 /2024