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Artigo 5º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 221 de 30 de dezembro de 2024

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Art. 5º

Altera o caput do artigo 8º da Lei Complementar Estadual n.º 219, de 06 de junho de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 8º A transferência para organizações da sociedade civil é destinada a organizações da sociedade civil, preferencialmente detentoras de título de utilidade pública aprovado em lei estadual, devidamente credenciadas no Sistema de Convênios do Estado do Rio de Janeiro – CONVERJ –, ou outro sistema que venha a substituí-lo, executada de acordo com a Lei Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014, que estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil. (NR)"

Art. 5º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 221 /2024