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Artigo 2º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 221 de 30 de dezembro de 2024

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Art. 2º

Alteram-se o caput e o § 1º do artigo 2º da Lei Complementar Estadual n.º 219, de 06 de junho de 2024, que passa a vigorar com as seguintes redações: "Art. 2º As emendas individuais impositivas ao Projeto de Lei Orçamentária deverão obedecer ao montante mínimo e às destinações previstas nos §§ 9º e 10, do artigo 210, da Constituição do Estado. § 1º Os recursos a que se refere o caput deste artigo serão distribuídos de forma individualizada e igualitária entre os deputados estaduais para que possam realizar as emendas por meio de sistema informatizado, no qual informarão, no momento da elaboração, o objeto e o beneficiário para cada emenda impositiva apresentada. (NR) (...)"