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Artigo 8º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 221 de 30 de dezembro de 2024

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Art. 8º

Altera o artigo 15 da Lei Complementar Estadual n.º 219, de 06 de junho de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 15. A Assembleia Legislativa deverá elaborar demonstrativo consolidado das informações referidas no caput do artigo 1º desta Lei Complementar, a ser incorporado como Anexo da Lei Orçamentária Anual. § 1º O Anexo conterá a identificação do parlamentar, número da emenda, beneficiário, objeto, órgão ou a entidade da Administração Pública Estadual responsável pela execução da emenda individual impositiva, Município, quando for o caso, demais dados orçamentários, inclusive a dotação correspondente. § 2º O demonstrativo atualizado será republicado em meio digital, decorrido o prazo de ajuste previsto na LDO. (NR)"

Art. 8º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 221 /2024