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Artigo 7º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 221 de 30 de dezembro de 2024

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Art. 7º

Inclua-se § 5º ao artigo 12 da Lei Complementar Estadual n.º 219, de 06 de junho de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 12. (...) (...) § 5º Toda e qualquer comunicação referente às emendas impositivas, para que seja convalidada, deverá ser realizada exclusivamente entre a Presidência da ALERJ e a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG. (NR)"

Art. 7º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 221 /2024