Artigo 7º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 221 de 30 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Inclua-se § 5º ao artigo 12 da Lei Complementar Estadual n.º 219, de 06 de junho de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 12. (...) (...) § 5º Toda e qualquer comunicação referente às emendas impositivas, para que seja convalidada, deverá ser realizada exclusivamente entre a Presidência da ALERJ e a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG. (NR)"