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Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 197 de 21 de dezembro de 2021

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DO ABONO-FUNDEB AOS PROFISSIONAIS DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO, NA FORMA QUE ESPECIFICA.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, em 20 de dezembro de 2021.


Art. 1º

O Poder Executivo concederá aos profissionais vinculados à Secretaria de Estado de Educação (SEEDUC/RJ), em caráter excepcional, no exercício de 2021, o abono denominado Abono-FUNDEB (Abono), para fins de cumprimento do disposto no artigo 212-A, inciso XI, da Constituição Federal.

Art. 2º

O valor global destinado ao pagamento do Abono será estabelecido pelo Poder Executivo.

Parágrafo único

O valor global não poderá ser inferior à quantia necessária para integrar 70,1% (setenta inteiros e um centésimo por cento) dos recursos disponíveis na conta estadual do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB –, relativos ao exercício de 2021.

Art. 3º

Terão direito a receber o Abono estabelecido pelo artigo 1º, acima, os servidores a seguir elencados, em efetivo exercício nas Unidades Escolares e administrativas da Rede Pública Estadual de Ensino:

I

integrantes do quadro do magistério da SEEDUC/RJ, nos moldes estabelecidos pela lei nº 1.614, de 24/01/1990, e do quadro do magistério da Educação Básica da FAETEC, nos moldes estabelecidos pela Lei 6.720, de 24 de março de 2014;

II

integrantes do Quadro de Apoio da SEEDUC/RJ, nos moldes estabelecidos pela Lei nº 1.348, 22/09/1988;

III

titulares de cargos ou funções-atividades previstas no Decreto Estadual nº 2.479, de 08/03/1979 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro);

IV

servidores oriundos de requisição externa ou interna; e

V

demais servidores de outras carreiras lotados nas Unidades Escolares e administrativas da Rede Pública Estadual de Ensino e nas Unidades Escolares e administrativas da FAETEC.

Parágrafo único

Não farão jus ao Abono:

I

funcionários terceirizados e demais prestadores de serviços em atividade nas Unidades Escolares e administrativas da Rede Pública Estadual de Ensino;

II

professores sob o regime de Contrato Temporário; e

III

secretário e Subsecretários de Educação.

Art. 4º

O valor do Abono será pago aos servidores observados os seguintes critérios:

I

limitado a 50% (cinquenta por cento) da remuneração bruta anual do servidor;

II

será concedido de forma proporcional à carga horária do(s) vínculo(s) ocupado(s);

III

caso o servidor seja titular de mais de um vínculo com a SEEDUC/RJ, fará jus ao recebimento do valor do Abono nos respectivos vínculos, calculados na forma deste artigo, e desde que a acumulação esteja entre as hipóteses constitucionalmente previstas.

Parágrafo único

Além dos critérios tratados neste artigo, também fica estabelecido que o servidor que estiver em efetivo exercício de docência terá um incremento no valor de seu Abono no percentual equivalente a 20% (vinte por cento).

Art. 5º

Na hipótese do pagamento do Abono ora tratado se revelar insuficiente para os fins previstos no art. 2º, parágrafo único, poderá ser realizado o pagamento de parcela suplementar para tal propósito, desde que obedecidos os critérios estipulados nesta Lei Complementar, bem como desde que a soma dos valores das parcelas não ultrapasse 50% (cinquenta por cento) da remuneração bruta anual do servidor.

Parágrafo único

Os valores serão distribuídos conforme proposto no Anexo.

Art. 6º

O valor do Abono não será incorporado à remuneração dos servidores contemplados para nenhum efeito, bem como não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.

Art. 7º

O disposto nesta Lei Complementar não se aplica aos inativos e pensionistas.

Art. 8º

As despesas decorrentes desta Lei Complementar serão atendidas exclusivamente através das dotações orçamentárias da SEEDUC/RJ relativas ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, exercício de 2021.

Art. 9º

Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.


CLAUDIO CASTRO

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