JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º, Parágrafo Único, Inciso III da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 197 de 21 de dezembro de 2021

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

Terão direito a receber o Abono estabelecido pelo artigo 1º, acima, os servidores a seguir elencados, em efetivo exercício nas Unidades Escolares e administrativas da Rede Pública Estadual de Ensino:

I

integrantes do quadro do magistério da SEEDUC/RJ, nos moldes estabelecidos pela lei nº 1.614, de 24/01/1990, e do quadro do magistério da Educação Básica da FAETEC, nos moldes estabelecidos pela Lei 6.720, de 24 de março de 2014;

II

integrantes do Quadro de Apoio da SEEDUC/RJ, nos moldes estabelecidos pela Lei nº 1.348, 22/09/1988;

III

titulares de cargos ou funções-atividades previstas no Decreto Estadual nº 2.479, de 08/03/1979 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro);

IV

servidores oriundos de requisição externa ou interna; e

V

demais servidores de outras carreiras lotados nas Unidades Escolares e administrativas da Rede Pública Estadual de Ensino e nas Unidades Escolares e administrativas da FAETEC.

Parágrafo único

Não farão jus ao Abono:

I

funcionários terceirizados e demais prestadores de serviços em atividade nas Unidades Escolares e administrativas da Rede Pública Estadual de Ensino;

II

professores sob o regime de Contrato Temporário; e

III

secretário e Subsecretários de Educação.

Art. 3º, Parágrafo Único, III da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 197 /2021