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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 197 de 21 de dezembro de 2021

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Art. 3º

Terão direito a receber o Abono estabelecido pelo artigo 1º, acima, os servidores a seguir elencados, em efetivo exercício nas Unidades Escolares e administrativas da Rede Pública Estadual de Ensino:

I

integrantes do quadro do magistério da SEEDUC/RJ, nos moldes estabelecidos pela lei nº 1.614, de 24/01/1990, e do quadro do magistério da Educação Básica da FAETEC, nos moldes estabelecidos pela Lei 6.720, de 24 de março de 2014;

II

integrantes do Quadro de Apoio da SEEDUC/RJ, nos moldes estabelecidos pela Lei nº 1.348, 22/09/1988;

III

titulares de cargos ou funções-atividades previstas no Decreto Estadual nº 2.479, de 08/03/1979 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro);

IV

servidores oriundos de requisição externa ou interna; e

V

demais servidores de outras carreiras lotados nas Unidades Escolares e administrativas da Rede Pública Estadual de Ensino e nas Unidades Escolares e administrativas da FAETEC.

Parágrafo único

Não farão jus ao Abono:

I

funcionários terceirizados e demais prestadores de serviços em atividade nas Unidades Escolares e administrativas da Rede Pública Estadual de Ensino;

II

professores sob o regime de Contrato Temporário; e

III

secretário e Subsecretários de Educação.

Art. 3º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 197 /2021