Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 197 de 21 de dezembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O valor global destinado ao pagamento do Abono será estabelecido pelo Poder Executivo.
Parágrafo único
O valor global não poderá ser inferior à quantia necessária para integrar 70,1% (setenta inteiros e um centésimo por cento) dos recursos disponíveis na conta estadual do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB –, relativos ao exercício de 2021.