Artigo 5º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 197 de 21 de dezembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Na hipótese do pagamento do Abono ora tratado se revelar insuficiente para os fins previstos no art. 2º, parágrafo único, poderá ser realizado o pagamento de parcela suplementar para tal propósito, desde que obedecidos os critérios estipulados nesta Lei Complementar, bem como desde que a soma dos valores das parcelas não ultrapasse 50% (cinquenta por cento) da remuneração bruta anual do servidor.
Parágrafo único
Os valores serão distribuídos conforme proposto no Anexo.