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Artigo 8º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 197 de 21 de dezembro de 2021

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Art. 8º

As despesas decorrentes desta Lei Complementar serão atendidas exclusivamente através das dotações orçamentárias da SEEDUC/RJ relativas ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, exercício de 2021.

Art. 8º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 197 /2021