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Artigo 4º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 197 de 21 de dezembro de 2021

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Art. 4º

O valor do Abono será pago aos servidores observados os seguintes critérios:

I

limitado a 50% (cinquenta por cento) da remuneração bruta anual do servidor;

II

será concedido de forma proporcional à carga horária do(s) vínculo(s) ocupado(s);

III

caso o servidor seja titular de mais de um vínculo com a SEEDUC/RJ, fará jus ao recebimento do valor do Abono nos respectivos vínculos, calculados na forma deste artigo, e desde que a acumulação esteja entre as hipóteses constitucionalmente previstas.

Parágrafo único

Além dos critérios tratados neste artigo, também fica estabelecido que o servidor que estiver em efetivo exercício de docência terá um incremento no valor de seu Abono no percentual equivalente a 20% (vinte por cento).