Artigo 3º, Inciso I da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 197 de 21 de dezembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Terão direito a receber o Abono estabelecido pelo artigo 1º, acima, os servidores a seguir elencados, em efetivo exercício nas Unidades Escolares e administrativas da Rede Pública Estadual de Ensino:
I
integrantes do quadro do magistério da SEEDUC/RJ, nos moldes estabelecidos pela lei nº 1.614, de 24/01/1990, e do quadro do magistério da Educação Básica da FAETEC, nos moldes estabelecidos pela Lei 6.720, de 24 de março de 2014;
II
integrantes do Quadro de Apoio da SEEDUC/RJ, nos moldes estabelecidos pela Lei nº 1.348, 22/09/1988;
III
titulares de cargos ou funções-atividades previstas no Decreto Estadual nº 2.479, de 08/03/1979 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro);
IV
servidores oriundos de requisição externa ou interna; e
V
demais servidores de outras carreiras lotados nas Unidades Escolares e administrativas da Rede Pública Estadual de Ensino e nas Unidades Escolares e administrativas da FAETEC.
Parágrafo único
Não farão jus ao Abono:
I
funcionários terceirizados e demais prestadores de serviços em atividade nas Unidades Escolares e administrativas da Rede Pública Estadual de Ensino;
II
professores sob o regime de Contrato Temporário; e
III
secretário e Subsecretários de Educação.