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Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 190 de 12 de janeiro de 2021

CRIA O FUNDO ESTADUAL DA JUVENTUDE E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, em 12 de janeiro de 2021.


Art. 1º

Fica instituído o Fundo Estadual de Juventude do Estado do Rio de Janeiro – FUNJOVEM – com o objetivo de investir e apoiar programas e projetos voltados para a juventude do estado do Rio de Janeiro, conforme disposto Lei Federal nº 12.852, de 05 de agosto de 2013, entre os quais:

I

um sistema unificado de dados sobre a juventude do estado do Rio de Janeiro;

II

os projetos voltados para a juventude dos Municípios que aderirem e cumprirem as disposições estabelecidas em lei;

III

a manutenção do Conselho Estadual de Juventude;

IV

os eventos de fomento das políticas públicas de juventude;

V

projetos elaborados por coletivos ou movimentos sociais de juventude.

Art. 2º

Constituem receitas do Fundo Estadual de Juventude – FUNJOVEM:

I

o repasse de 6% (seis por cento) dos recursos arrecadados pela aplicação da Lei Estadual nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002, sobre a fabricação de bebidas alcoólicas e do fumo;

I

o repasse de 6% (seis por cento) dos recursos arrecadados pela aplicação dos incisos XIX, XXII e XXIV do Art. 14 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996; (Redação dada pela Lei Complementar nº 223 de 03 de julho de 2025).

II

os consignados na Lei Orçamentária Anual e nos seus créditos adicionais;

III

as doações, auxílios e subvenções de entidades públicas ou privadas;

IV

as receitas decorrentes das aplicações de seus recursos orçamentários e extra orçamentários, observada a legislação aplicável; e

V

outras receitas.

§ 1º

Os valores de que trata o inciso I deste artigo serão consignados na Lei Orçamentária anual calculados a partir da média de arrecadação dos dois anos fiscais anteriores.

§ 2º

O aporte de recursos, conforme disposto no inciso I deste artigo, se dará da seguinte maneira:

I

primeiro ano de vigência desta Lei, 1%;

II

segundo ano de vidência desta lei, 2%;

III

terceiro ano de vigência desta lei 3%;

IV

quarto ano de vigência desta Lei, 4%;

V

a partir quinto ano de vigência desta Lei, 6%.

§ 3º

Os recursos descritos nos incisos anteriores serão mensalmente creditados em conta especial sob a denominação de Fundo Estadual de Juventude do Estado do Rio de Janeiro – FUNJOVEM.

§ 4º

O FUNJOVEM terá contabilidade própria, com escrituração geral, independente de qualquer outro órgão dele integrante.

§ 5º

O saldo positivo do Fundo Estadual de Juventude do Estado do Rio de Janeiro – FUNJOVEM –, apurado em balanço no término de cada exercício, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo.

Art. 3º

O FUNJOVEM será gerido pelo Conselho Estadual de Juventude, que entre outras terá as seguintes obrigações:

I

normatizar o acesso aos recursos e as formas de aplicação dos recursos do FUNJOVEM-RJ de acordo com as finalidades desta Lei;

II

cumprir e fazer cumprir todas as exigências legais relativas à gestão pública;

III

acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do FUNJOVEM.

Art. 4º

A aplicação dos recursos do Fundo Estadual de Juventude será realizada pela Superintendência Estadual de Juventude, observadas as diretrizes do Conselho Estadual de Juventude.

Parágrafo único

A Superintendência Estadual de Juventude deverá publicar o balanço financeiro de cada exercício no sítio eletrônico da transparência.

Art. 5º

Inclua-se um inciso XXXV, ao Art. 3º, da Lei nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002, com a seguinte redação: "Art. 3º (...) XXXV – no Fundo Estadual da Juventude – FUNJOVEM."

Art. 6º

As receitas e despesas decorrentes da execução desta Lei serão publicadas em sítio eletrônico oficial, de modo a assegurar o acesso público aos dados e a favorecer os processos de fiscalização e controle social, visando garantir a transparência prevista na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

Art. 7º

Fica o poder Executivo autorizado a fazer as alterações orçamentárias necessárias para execução desta Lei.

Art. 8º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


CLAUDIO CASTRO

Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 190 de 12 de janeiro de 2021