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Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 190 de 12 de janeiro de 2021

CRIA O FUNDO ESTADUAL DA JUVENTUDE E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, em 12 de janeiro de 2021.


Art. 1º

Fica instituído o Fundo Estadual de Juventude do Estado do Rio de Janeiro – FUNJOVEM – com o objetivo de investir e apoiar programas e projetos voltados para a juventude do estado do Rio de Janeiro, conforme disposto Lei Federal nº 12.852, de 05 de agosto de 2013, entre os quais:

I

um sistema unificado de dados sobre a juventude do estado do Rio de Janeiro;

II

os projetos voltados para a juventude dos Municípios que aderirem e cumprirem as disposições estabelecidas em lei;

III

a manutenção do Conselho Estadual de Juventude;

IV

os eventos de fomento das políticas públicas de juventude;

V

projetos elaborados por coletivos ou movimentos sociais de juventude.

Art. 2º

Constituem receitas do Fundo Estadual de Juventude – FUNJOVEM:

I

o repasse de 6% (seis por cento) dos recursos arrecadados pela aplicação da Lei Estadual nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002, sobre a fabricação de bebidas alcoólicas e do fumo;

I

o repasse de 6% (seis por cento) dos recursos arrecadados pela aplicação dos incisos XIX, XXII e XXIV do Art. 14 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996; (Redação dada pela Lei Complementar nº 223 de 03 de julho de 2025).

II

os consignados na Lei Orçamentária Anual e nos seus créditos adicionais;

III

as doações, auxílios e subvenções de entidades públicas ou privadas;

IV

as receitas decorrentes das aplicações de seus recursos orçamentários e extra orçamentários, observada a legislação aplicável; e

V

outras receitas.

§ 1º

Os valores de que trata o inciso I deste artigo serão consignados na Lei Orçamentária anual calculados a partir da média de arrecadação dos dois anos fiscais anteriores.

§ 2º

O aporte de recursos, conforme disposto no inciso I deste artigo, se dará da seguinte maneira:

I

primeiro ano de vigência desta Lei, 1%;

II

segundo ano de vidência desta lei, 2%;

III

terceiro ano de vigência desta lei 3%;

IV

quarto ano de vigência desta Lei, 4%;

V

a partir quinto ano de vigência desta Lei, 6%.

§ 3º

Os recursos descritos nos incisos anteriores serão mensalmente creditados em conta especial sob a denominação de Fundo Estadual de Juventude do Estado do Rio de Janeiro – FUNJOVEM.

§ 4º

O FUNJOVEM terá contabilidade própria, com escrituração geral, independente de qualquer outro órgão dele integrante.

§ 5º

O saldo positivo do Fundo Estadual de Juventude do Estado do Rio de Janeiro – FUNJOVEM –, apurado em balanço no término de cada exercício, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo.

Art. 3º

O FUNJOVEM será gerido pelo Conselho Estadual de Juventude, que entre outras terá as seguintes obrigações:

I

normatizar o acesso aos recursos e as formas de aplicação dos recursos do FUNJOVEM-RJ de acordo com as finalidades desta Lei;

II

cumprir e fazer cumprir todas as exigências legais relativas à gestão pública;

III

acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do FUNJOVEM.

Art. 4º

A aplicação dos recursos do Fundo Estadual de Juventude será realizada pela Superintendência Estadual de Juventude, observadas as diretrizes do Conselho Estadual de Juventude.

Parágrafo único

A Superintendência Estadual de Juventude deverá publicar o balanço financeiro de cada exercício no sítio eletrônico da transparência.

Art. 5º

Inclua-se um inciso XXXV, ao Art. 3º, da Lei nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002, com a seguinte redação: "Art. 3º (...) XXXV – no Fundo Estadual da Juventude – FUNJOVEM."

Art. 6º

As receitas e despesas decorrentes da execução desta Lei serão publicadas em sítio eletrônico oficial, de modo a assegurar o acesso público aos dados e a favorecer os processos de fiscalização e controle social, visando garantir a transparência prevista na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

Art. 7º

Fica o poder Executivo autorizado a fazer as alterações orçamentárias necessárias para execução desta Lei.

Art. 8º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


CLAUDIO CASTRO