Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 190 de 12 de janeiro de 2021
CRIA O FUNDO ESTADUAL DA JUVENTUDE E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, em 12 de janeiro de 2021.
Fica instituído o Fundo Estadual de Juventude do Estado do Rio de Janeiro – FUNJOVEM – com o objetivo de investir e apoiar programas e projetos voltados para a juventude do estado do Rio de Janeiro, conforme disposto Lei Federal nº 12.852, de 05 de agosto de 2013, entre os quais:
os projetos voltados para a juventude dos Municípios que aderirem e cumprirem as disposições estabelecidas em lei;
o repasse de 6% (seis por cento) dos recursos arrecadados pela aplicação da Lei Estadual nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002, sobre a fabricação de bebidas alcoólicas e do fumo;
o repasse de 6% (seis por cento) dos recursos arrecadados pela aplicação dos incisos XIX, XXII e XXIV do Art. 14 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996; (Redação dada pela Lei Complementar nº 223 de 03 de julho de 2025).
as receitas decorrentes das aplicações de seus recursos orçamentários e extra orçamentários, observada a legislação aplicável; e
Os valores de que trata o inciso I deste artigo serão consignados na Lei Orçamentária anual calculados a partir da média de arrecadação dos dois anos fiscais anteriores.
Os recursos descritos nos incisos anteriores serão mensalmente creditados em conta especial sob a denominação de Fundo Estadual de Juventude do Estado do Rio de Janeiro – FUNJOVEM.
O FUNJOVEM terá contabilidade própria, com escrituração geral, independente de qualquer outro órgão dele integrante.
O saldo positivo do Fundo Estadual de Juventude do Estado do Rio de Janeiro – FUNJOVEM –, apurado em balanço no término de cada exercício, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo.
O FUNJOVEM será gerido pelo Conselho Estadual de Juventude, que entre outras terá as seguintes obrigações:
normatizar o acesso aos recursos e as formas de aplicação dos recursos do FUNJOVEM-RJ de acordo com as finalidades desta Lei;
A aplicação dos recursos do Fundo Estadual de Juventude será realizada pela Superintendência Estadual de Juventude, observadas as diretrizes do Conselho Estadual de Juventude.
A Superintendência Estadual de Juventude deverá publicar o balanço financeiro de cada exercício no sítio eletrônico da transparência.
Inclua-se um inciso XXXV, ao Art. 3º, da Lei nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002, com a seguinte redação: "Art. 3º (...) XXXV – no Fundo Estadual da Juventude – FUNJOVEM."
As receitas e despesas decorrentes da execução desta Lei serão publicadas em sítio eletrônico oficial, de modo a assegurar o acesso público aos dados e a favorecer os processos de fiscalização e controle social, visando garantir a transparência prevista na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Fica o poder Executivo autorizado a fazer as alterações orçamentárias necessárias para execução desta Lei.
CLAUDIO CASTRO