Artigo 1º, Inciso I da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 190 de 12 de janeiro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituído o Fundo Estadual de Juventude do Estado do Rio de Janeiro – FUNJOVEM – com o objetivo de investir e apoiar programas e projetos voltados para a juventude do estado do Rio de Janeiro, conforme disposto Lei Federal nº 12.852, de 05 de agosto de 2013, entre os quais:
I
um sistema unificado de dados sobre a juventude do estado do Rio de Janeiro;
II
os projetos voltados para a juventude dos Municípios que aderirem e cumprirem as disposições estabelecidas em lei;
III
a manutenção do Conselho Estadual de Juventude;
IV
os eventos de fomento das políticas públicas de juventude;
V
projetos elaborados por coletivos ou movimentos sociais de juventude.