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Artigo 4º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 190 de 12 de janeiro de 2021

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Art. 4º

A aplicação dos recursos do Fundo Estadual de Juventude será realizada pela Superintendência Estadual de Juventude, observadas as diretrizes do Conselho Estadual de Juventude.

Parágrafo único

A Superintendência Estadual de Juventude deverá publicar o balanço financeiro de cada exercício no sítio eletrônico da transparência.

Art. 4º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 190 /2021