Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 190 de 12 de janeiro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Constituem receitas do Fundo Estadual de Juventude – FUNJOVEM:
I
o repasse de 6% (seis por cento) dos recursos arrecadados pela aplicação da Lei Estadual nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002, sobre a fabricação de bebidas alcoólicas e do fumo;
I
o repasse de 6% (seis por cento) dos recursos arrecadados pela aplicação dos incisos XIX, XXII e XXIV do Art. 14 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996; (Redação dada pela Lei Complementar nº 223 de 03 de julho de 2025).
II
os consignados na Lei Orçamentária Anual e nos seus créditos adicionais;
III
as doações, auxílios e subvenções de entidades públicas ou privadas;
IV
as receitas decorrentes das aplicações de seus recursos orçamentários e extra orçamentários, observada a legislação aplicável; e
V
outras receitas.
§ 1º
Os valores de que trata o inciso I deste artigo serão consignados na Lei Orçamentária anual calculados a partir da média de arrecadação dos dois anos fiscais anteriores.
§ 2º
O aporte de recursos, conforme disposto no inciso I deste artigo, se dará da seguinte maneira:
I
primeiro ano de vigência desta Lei, 1%;
II
segundo ano de vidência desta lei, 2%;
III
terceiro ano de vigência desta lei 3%;
IV
quarto ano de vigência desta Lei, 4%;
V
a partir quinto ano de vigência desta Lei, 6%.
§ 3º
Os recursos descritos nos incisos anteriores serão mensalmente creditados em conta especial sob a denominação de Fundo Estadual de Juventude do Estado do Rio de Janeiro – FUNJOVEM.
§ 4º
O FUNJOVEM terá contabilidade própria, com escrituração geral, independente de qualquer outro órgão dele integrante.
§ 5º
O saldo positivo do Fundo Estadual de Juventude do Estado do Rio de Janeiro – FUNJOVEM –, apurado em balanço no término de cada exercício, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo.