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Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 190 de 12 de janeiro de 2021

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Art. 2º

Constituem receitas do Fundo Estadual de Juventude – FUNJOVEM:

I

o repasse de 6% (seis por cento) dos recursos arrecadados pela aplicação da Lei Estadual nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002, sobre a fabricação de bebidas alcoólicas e do fumo;

I

o repasse de 6% (seis por cento) dos recursos arrecadados pela aplicação dos incisos XIX, XXII e XXIV do Art. 14 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996; (Redação dada pela Lei Complementar nº 223 de 03 de julho de 2025).

II

os consignados na Lei Orçamentária Anual e nos seus créditos adicionais;

III

as doações, auxílios e subvenções de entidades públicas ou privadas;

IV

as receitas decorrentes das aplicações de seus recursos orçamentários e extra orçamentários, observada a legislação aplicável; e

V

outras receitas.

§ 1º

Os valores de que trata o inciso I deste artigo serão consignados na Lei Orçamentária anual calculados a partir da média de arrecadação dos dois anos fiscais anteriores.

§ 2º

O aporte de recursos, conforme disposto no inciso I deste artigo, se dará da seguinte maneira:

I

primeiro ano de vigência desta Lei, 1%;

II

segundo ano de vidência desta lei, 2%;

III

terceiro ano de vigência desta lei 3%;

IV

quarto ano de vigência desta Lei, 4%;

V

a partir quinto ano de vigência desta Lei, 6%.

§ 3º

Os recursos descritos nos incisos anteriores serão mensalmente creditados em conta especial sob a denominação de Fundo Estadual de Juventude do Estado do Rio de Janeiro – FUNJOVEM.

§ 4º

O FUNJOVEM terá contabilidade própria, com escrituração geral, independente de qualquer outro órgão dele integrante.

§ 5º

O saldo positivo do Fundo Estadual de Juventude do Estado do Rio de Janeiro – FUNJOVEM –, apurado em balanço no término de cada exercício, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo.

Art. 2º, §2º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 190 /2021