Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 190 de 12 de janeiro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A aplicação dos recursos do Fundo Estadual de Juventude será realizada pela Superintendência Estadual de Juventude, observadas as diretrizes do Conselho Estadual de Juventude.
Parágrafo único
A Superintendência Estadual de Juventude deverá publicar o balanço financeiro de cada exercício no sítio eletrônico da transparência.