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Artigo 6º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 190 de 12 de janeiro de 2021

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Art. 6º

As receitas e despesas decorrentes da execução desta Lei serão publicadas em sítio eletrônico oficial, de modo a assegurar o acesso público aos dados e a favorecer os processos de fiscalização e controle social, visando garantir a transparência prevista na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

Art. 6º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 190 /2021