Artigo 2º, Parágrafo 2, Inciso IV da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 190 de 12 de janeiro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Constituem receitas do Fundo Estadual de Juventude – FUNJOVEM:
I
o repasse de 6% (seis por cento) dos recursos arrecadados pela aplicação da Lei Estadual nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002, sobre a fabricação de bebidas alcoólicas e do fumo;
I
o repasse de 6% (seis por cento) dos recursos arrecadados pela aplicação dos incisos XIX, XXII e XXIV do Art. 14 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996; (Redação dada pela Lei Complementar nº 223 de 03 de julho de 2025).
II
os consignados na Lei Orçamentária Anual e nos seus créditos adicionais;
III
as doações, auxílios e subvenções de entidades públicas ou privadas;
IV
as receitas decorrentes das aplicações de seus recursos orçamentários e extra orçamentários, observada a legislação aplicável; e
V
outras receitas.
§ 1º
Os valores de que trata o inciso I deste artigo serão consignados na Lei Orçamentária anual calculados a partir da média de arrecadação dos dois anos fiscais anteriores.
§ 2º
O aporte de recursos, conforme disposto no inciso I deste artigo, se dará da seguinte maneira:
I
primeiro ano de vigência desta Lei, 1%;
II
segundo ano de vidência desta lei, 2%;
III
terceiro ano de vigência desta lei 3%;
IV
quarto ano de vigência desta Lei, 4%;
V
a partir quinto ano de vigência desta Lei, 6%.
§ 3º
Os recursos descritos nos incisos anteriores serão mensalmente creditados em conta especial sob a denominação de Fundo Estadual de Juventude do Estado do Rio de Janeiro – FUNJOVEM.
§ 4º
O FUNJOVEM terá contabilidade própria, com escrituração geral, independente de qualquer outro órgão dele integrante.
§ 5º
O saldo positivo do Fundo Estadual de Juventude do Estado do Rio de Janeiro – FUNJOVEM –, apurado em balanço no término de cada exercício, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo.