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Artigo 3º, Inciso I da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 190 de 12 de janeiro de 2021


Art. 3º

O FUNJOVEM será gerido pelo Conselho Estadual de Juventude, que entre outras terá as seguintes obrigações:

I

normatizar o acesso aos recursos e as formas de aplicação dos recursos do FUNJOVEM-RJ de acordo com as finalidades desta Lei;

II

cumprir e fazer cumprir todas as exigências legais relativas à gestão pública;

III

acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do FUNJOVEM.