Artigo 3º, Inciso I da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 190 de 12 de janeiro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O FUNJOVEM será gerido pelo Conselho Estadual de Juventude, que entre outras terá as seguintes obrigações:
I
normatizar o acesso aos recursos e as formas de aplicação dos recursos do FUNJOVEM-RJ de acordo com as finalidades desta Lei;
II
cumprir e fazer cumprir todas as exigências legais relativas à gestão pública;
III
acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do FUNJOVEM.