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Artigo 1º, Inciso III da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 190 de 12 de janeiro de 2021

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Art. 1º

Fica instituído o Fundo Estadual de Juventude do Estado do Rio de Janeiro – FUNJOVEM – com o objetivo de investir e apoiar programas e projetos voltados para a juventude do estado do Rio de Janeiro, conforme disposto Lei Federal nº 12.852, de 05 de agosto de 2013, entre os quais:

I

um sistema unificado de dados sobre a juventude do estado do Rio de Janeiro;

II

os projetos voltados para a juventude dos Municípios que aderirem e cumprirem as disposições estabelecidas em lei;

III

a manutenção do Conselho Estadual de Juventude;

IV

os eventos de fomento das políticas públicas de juventude;

V

projetos elaborados por coletivos ou movimentos sociais de juventude.

Art. 1º, III da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 190 /2021