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Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 109 de 04 de janeiro de 2005

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º - Os depósitos judiciais e extrajudiciais de valores referentes a processos litigiosos ou administrativos em que o Estado, seus órgãos ou entidades do Poder Público, inclusive Administração Indireta, e das empresas por ele controladas seja parte, efetuados até a data da publicação desta Lei, inclusive os valores relativos a tributos inscritos em dívida ativa e respectivos acessórios, serão repassados, pela instituição financeira em que tenham sido feitos, dentro de 2 (dois) dias úteis da sua efetivação na referida instituição financeira, à conta única do Estado pelo montante integral de 80% (oitenta por cento) dos depósitos existentes na data de publicação desta Lei. DISPÕE SOBRE OS DEPÓSITOS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS DE TRIBUTOS, NO ÂMBITO DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 03 de janeiro de 2005.


Art. 1º

Os depósitos judiciais e extrajudiciais de valores referentes a processos litigiosos ou administrativos em que o Estado, seus órgãos ou entidades do Poder Público, inclusive Administração Indireta, e das empresas por ele controladas seja parte, efetuados até a data da publicação desta Lei, inclusive os valores relativos a tributos inscritos em dívida ativa e respectivos acessórios, serão repassados, pela instituição financeira em que tenham sido feitos, dentro de 2 (dois) dias úteis da sua efetivação na referida instituição financeira, à conta única do Estado pelo montante integral de 80% (oitenta por cento) dos depósitos existentes na data de publicação desta Lei.

§ 1º

Por instituição financeira, respeitar-se-á o disposto no § 3º do art. 164 da Constituição Federal, e, à hipótese de inexistir instituição financeira estadual ou distrital oficial, o Poder Executivo poderá selecionar, por licitação, instituição financeira privada na conformidade do disposto "in fine" do referido § 3º do art. 164 da Constituição Federal.

§ 2º

Os depósitos de que trata esta Lei, que, à data da sua publicação, estejam efetuados em instituição financeira de qualquer natureza, deverão ser imediatamente transferidos à conta do Estado, por este escolhida na conformidade do § 1º deste artigo.

§ 3º

Dos 80% (oitenta por cento) a que se refere o "caput", destinar-se-ão parcelas a utilizações específicas, a saber:

I

uma parcela para pagamentos de precatórios alimentares;

II

outra parcela para pagamentos de precatórios não alimentares. § 4º - A parcela constante do inciso I do parágrafo imediatamente anterior será de 15% (quinze por cento) do montante de 80% (oitenta por cento) a que se refere o "caput" e a parcela constante do inciso II do parágrafo imediatamente anterior será de 15% (quinze por cento) do montante de 80% (oitenta por cento) a que se refere o "caput".

Art. 2º

Os depósitos judiciais e extrajudiciais, em dinheiro, referentes a tributos (impostos, taxas e contribuições) de competência do Estado serão efetuados, a partir da data da publicação desta Lei e à medida em que se forem concretizando, em instituição financeira oficial ou em instituição financeira privada na conformidade do disposto "in fine" do referido § 3º do art. 164 da Constituição Federal e repassados dentro de dois 2 (dias) úteis da sua efetivação à conta única do Estado pelo total único do 80% (oitenta por cento) dos montantes totais de tais depósitos.

§ 1º

Por instituição financeira, respeitar-se-á o disposto no § 3º do art. 164 da Constituição Federal, e, à hipótese de inexistir instituição financeira estadual ou distrital oficial, o Poder Executivo poderá selecionar, por licitação, instituição financeira privada na conformidade do disposto "in fine" do referido § 3º do art. 164 da Constituição Federal.

§ 2º

Os depósitos de que tratam, sem exceção, todos os dispositivos desta lei, que, à data da sua publicação, estejam efetuados em instituição financeira de qualquer natureza, deverão ser imediatamente transferidos à conta do Estado, por este escolhida na conformidade do 1º deste artigo.

§ 3º

A opção disposta nesta Lei em favor de instituição financeira privada poderá dar-se em subsunção aos provimentos previstos no art. 4º, § 1º e/ou no art. 29 e seu parágrafo único da Medida Provisória nº 2.192, de 24.08.01.

§ 4º

Dos 80% (oitenta por cento) a que se refere o "caput", destinar-se-ão parcelas a utilizações específicas, a saber:

I

uma parcela para pagamentos de precatórios alimentares;

II

outra parcela para pagamentos de precatórios não alimentares. § 5º - A parcela constante do inciso I do parágrafo imediatamente anterior será de 15% (quinze por cento) do montante de 80% (oitenta por cento) a que se refere o "caput" e a parcela constante do inciso II do parágrafo imediatamente anterior será de 15% (quinze por cento) do montante de 80% (oitenta por cento) a que se refere o "caput".

Art. 3º

O Estado constituirá fundo de reserva, a ser mantido na instituição financeira e que tratam os arts. 1º e 2º desta Lei.

§ 1º

O fundo de reserva deverá conter, cumulativamente:

I

20% (vinte por cento) dos recursos repassados nos termos do art. 1º;

II

20% (vinte por cento) dos recursos repassados nos termos do art. 2º.

§ 2º

O fundo de reserva terá remuneração na forma da legislação própria.

§ 3º

O fundo de reserva será recomposto pelo Estado, em até 24 (vinte e quatro) horas, após comunicação da instituição financeira, sempre que o seu saldo estiver abaixo dos limites estabelecidos nesta Lei, ou reduzido sempre que estiver acima dos mesmos limites.

Art. 4º

Mediante ordem judicial ou, no caso de depósito extrajudicial, da autoridade administrativa competente, o valor do depósito, acrescido da sua remuneração, será, depois de encerrado o processo litigioso ou administrativo:

I

colocado à disposição do depositante pela instituição financeira responsável, que poderá debitar o fundo de reserva em quantia correspondente, avisando ao Estado, para que o recomponha;

II

transformado em pagamento definitivo, total ou parcial, proporcionalmente à exigência do correspondente tributo, inclusive seus acessórios, quando se tratar de decisão favorável ao Estado.

Art. 5º

A partir da edição desta Lei, os depósitos de qualquer natureza em favor dos órgãos ou entidades do Poder Público, inclusive da Administração Indireta, e das empresas e demais entidades por ele controladas, serão efetuados na instituição financeira a que se referem o art. 2º e seus parágrafos 1º a 3º, na conta única do Estado.

Art. 6º

O Poder Executivo editará normas de procedimentos inclusive orçamentários e regulamentares em geral que se façam necessárias para a execução desta Lei.

Art. 7º

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE Governador

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