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Artigo 3º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 109 de 04 de janeiro de 2005

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Art. 3º

O Estado constituirá fundo de reserva, a ser mantido na instituição financeira e que tratam os arts. 1º e 2º desta Lei.

§ 1º

O fundo de reserva deverá conter, cumulativamente:

I

20% (vinte por cento) dos recursos repassados nos termos do art. 1º;

II

20% (vinte por cento) dos recursos repassados nos termos do art. 2º.

§ 2º

O fundo de reserva terá remuneração na forma da legislação própria.

§ 3º

O fundo de reserva será recomposto pelo Estado, em até 24 (vinte e quatro) horas, após comunicação da instituição financeira, sempre que o seu saldo estiver abaixo dos limites estabelecidos nesta Lei, ou reduzido sempre que estiver acima dos mesmos limites.