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Artigo 3º, Parágrafo 1, Inciso II da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 109 de 04 de janeiro de 2005

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Art. 3º

O Estado constituirá fundo de reserva, a ser mantido na instituição financeira e que tratam os arts. 1º e 2º desta Lei.

§ 1º

O fundo de reserva deverá conter, cumulativamente:

I

20% (vinte por cento) dos recursos repassados nos termos do art. 1º;

II

20% (vinte por cento) dos recursos repassados nos termos do art. 2º.

§ 2º

O fundo de reserva terá remuneração na forma da legislação própria.

§ 3º

O fundo de reserva será recomposto pelo Estado, em até 24 (vinte e quatro) horas, após comunicação da instituição financeira, sempre que o seu saldo estiver abaixo dos limites estabelecidos nesta Lei, ou reduzido sempre que estiver acima dos mesmos limites.

Art. 3º, §1º, II da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 109 /2005