Artigo 5º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 109 de 04 de janeiro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A partir da edição desta Lei, os depósitos de qualquer natureza em favor dos órgãos ou entidades do Poder Público, inclusive da Administração Indireta, e das empresas e demais entidades por ele controladas, serão efetuados na instituição financeira a que se referem o art. 2º e seus parágrafos 1º a 3º, na conta única do Estado.