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Artigo 5º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 109 de 04 de janeiro de 2005

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Art. 5º

A partir da edição desta Lei, os depósitos de qualquer natureza em favor dos órgãos ou entidades do Poder Público, inclusive da Administração Indireta, e das empresas e demais entidades por ele controladas, serão efetuados na instituição financeira a que se referem o art. 2º e seus parágrafos 1º a 3º, na conta única do Estado.