Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 109 de 04 de janeiro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Estado constituirá fundo de reserva, a ser mantido na instituição financeira e que tratam os arts. 1º e 2º desta Lei.
§ 1º
O fundo de reserva deverá conter, cumulativamente:
I
20% (vinte por cento) dos recursos repassados nos termos do art. 1º;
II
20% (vinte por cento) dos recursos repassados nos termos do art. 2º.
§ 2º
O fundo de reserva terá remuneração na forma da legislação própria.
§ 3º
O fundo de reserva será recomposto pelo Estado, em até 24 (vinte e quatro) horas, após comunicação da instituição financeira, sempre que o seu saldo estiver abaixo dos limites estabelecidos nesta Lei, ou reduzido sempre que estiver acima dos mesmos limites.