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Artigo 2º, Parágrafo 4, Inciso II da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 109 de 04 de janeiro de 2005

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Art. 2º

Os depósitos judiciais e extrajudiciais, em dinheiro, referentes a tributos (impostos, taxas e contribuições) de competência do Estado serão efetuados, a partir da data da publicação desta Lei e à medida em que se forem concretizando, em instituição financeira oficial ou em instituição financeira privada na conformidade do disposto "in fine" do referido § 3º do art. 164 da Constituição Federal e repassados dentro de dois 2 (dias) úteis da sua efetivação à conta única do Estado pelo total único do 80% (oitenta por cento) dos montantes totais de tais depósitos.

§ 1º

Por instituição financeira, respeitar-se-á o disposto no § 3º do art. 164 da Constituição Federal, e, à hipótese de inexistir instituição financeira estadual ou distrital oficial, o Poder Executivo poderá selecionar, por licitação, instituição financeira privada na conformidade do disposto "in fine" do referido § 3º do art. 164 da Constituição Federal.

§ 2º

Os depósitos de que tratam, sem exceção, todos os dispositivos desta lei, que, à data da sua publicação, estejam efetuados em instituição financeira de qualquer natureza, deverão ser imediatamente transferidos à conta do Estado, por este escolhida na conformidade do 1º deste artigo.

§ 3º

A opção disposta nesta Lei em favor de instituição financeira privada poderá dar-se em subsunção aos provimentos previstos no art. 4º, § 1º e/ou no art. 29 e seu parágrafo único da Medida Provisória nº 2.192, de 24.08.01.

§ 4º

Dos 80% (oitenta por cento) a que se refere o "caput", destinar-se-ão parcelas a utilizações específicas, a saber:

I

uma parcela para pagamentos de precatórios alimentares;

II

outra parcela para pagamentos de precatórios não alimentares. § 5º - A parcela constante do inciso I do parágrafo imediatamente anterior será de 15% (quinze por cento) do montante de 80% (oitenta por cento) a que se refere o "caput" e a parcela constante do inciso II do parágrafo imediatamente anterior será de 15% (quinze por cento) do montante de 80% (oitenta por cento) a que se refere o "caput".

Art. 2º, §4º, II da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 109 /2005