Artigo 2º, Parágrafo 4, Inciso II da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 109 de 04 de janeiro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os depósitos judiciais e extrajudiciais, em dinheiro, referentes a tributos (impostos, taxas e contribuições) de competência do Estado serão efetuados, a partir da data da publicação desta Lei e à medida em que se forem concretizando, em instituição financeira oficial ou em instituição financeira privada na conformidade do disposto "in fine" do referido § 3º do art. 164 da Constituição Federal e repassados dentro de dois 2 (dias) úteis da sua efetivação à conta única do Estado pelo total único do 80% (oitenta por cento) dos montantes totais de tais depósitos.
§ 1º
Por instituição financeira, respeitar-se-á o disposto no § 3º do art. 164 da Constituição Federal, e, à hipótese de inexistir instituição financeira estadual ou distrital oficial, o Poder Executivo poderá selecionar, por licitação, instituição financeira privada na conformidade do disposto "in fine" do referido § 3º do art. 164 da Constituição Federal.
§ 2º
Os depósitos de que tratam, sem exceção, todos os dispositivos desta lei, que, à data da sua publicação, estejam efetuados em instituição financeira de qualquer natureza, deverão ser imediatamente transferidos à conta do Estado, por este escolhida na conformidade do 1º deste artigo.
§ 3º
A opção disposta nesta Lei em favor de instituição financeira privada poderá dar-se em subsunção aos provimentos previstos no art. 4º, § 1º e/ou no art. 29 e seu parágrafo único da Medida Provisória nº 2.192, de 24.08.01.
§ 4º
Dos 80% (oitenta por cento) a que se refere o "caput", destinar-se-ão parcelas a utilizações específicas, a saber:
I
uma parcela para pagamentos de precatórios alimentares;
II
outra parcela para pagamentos de precatórios não alimentares. § 5º - A parcela constante do inciso I do parágrafo imediatamente anterior será de 15% (quinze por cento) do montante de 80% (oitenta por cento) a que se refere o "caput" e a parcela constante do inciso II do parágrafo imediatamente anterior será de 15% (quinze por cento) do montante de 80% (oitenta por cento) a que se refere o "caput".