Artigo 4º, Inciso I da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 109 de 04 de janeiro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Mediante ordem judicial ou, no caso de depósito extrajudicial, da autoridade administrativa competente, o valor do depósito, acrescido da sua remuneração, será, depois de encerrado o processo litigioso ou administrativo:
I
colocado à disposição do depositante pela instituição financeira responsável, que poderá debitar o fundo de reserva em quantia correspondente, avisando ao Estado, para que o recomponha;
II
transformado em pagamento definitivo, total ou parcial, proporcionalmente à exigência do correspondente tributo, inclusive seus acessórios, quando se tratar de decisão favorável ao Estado.